Montenegro:Requisitos de visto
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Montenegro: Requisitos de visto
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Requisitos de Entrada sem Visto
- O passageiro deve portar um documento de viagem estrangeiro válido e aceite para viagens internacionais. O documento de viagem deve ter sido emitido nos últimos dez anos e permanecer válido por pelo menos três meses após a data de saída prevista de Montenegro. Em situações justificadas e urgentes, uma validade mais curta pode ser aceite; no entanto, o documento não pode expirar antes da data de saída prevista.
- Os documentos de viagem estrangeiros aceites podem incluir passaportes individuais, familiares, coletivos, diplomáticos e de serviço, cadernetas de marítimo e outros documentos de viagem reconhecidos ao abrigo de acordos internacionais. Nos casos em que a isenção de visto é permitida com um documento de identidade nacional válido, o passageiro deve portar o documento de identidade válido emitido pela autoridade competente.
- Se a isenção de visto se basear num visto válido, autorização de residência ou cartão de viagem de negócios reconhecido de outro país, o passageiro deve apresentar o original do documento que fundamenta a isenção, juntamente com o documento de viagem válido. Nesse caso, a estadia permitida não pode exceder o período de validade do documento relevante.
- O período de estadia permitido na entrada sem visto varia de acordo com o fundamento jurídico da isenção. O limite máximo geral de curta duração é de 90 dias no total num período de 180 dias. Alguns regimes de isenção podem prever um período de estadia mais curto.
- No controlo de fronteira, pode ser solicitado ao passageiro que explique o objetivo da viagem e as condições de estadia previstas. Podem ser exigidas informações de alojamento, dados da pessoa ou entidade convidante, bilhete de regresso ou de viagem para o país seguinte, informações de transporte e prova de meios financeiros suficientes. O passageiro em trânsito deve poder apresentar um visto válido, autorização de residência ou outro documento de entrada que comprove a sua admissão no país de destino.
- O montante mínimo diário de suficiência financeira aplicável a todos os passageiros na entrada sem visto e o período que o extrato bancário deve abranger não estão especificados de forma definitiva na fonte oficial central. O montante diário de suficiência financeira indicado para pedidos de visto não deve ser considerado como um valor fixo de entrada automaticamente aplicável aos passageiros sem visto.
- Não existe uma disposição central geral que torne obrigatório o seguro de saúde de viagem para passageiros sem visto. O montante mínimo de cobertura do seguro não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central. Também não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central um requisito geral de certificado de vacinação ou atestado de saúde aplicável a todos os passageiros.
- O número de páginas em branco exigido no passaporte para entrada sem visto não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central. A obrigatoriedade de passaporte biométrico ou legível por máquina também não está especificada de forma definitiva na fonte oficial central. Não é permitida a entrada com um documento de viagem inválido, falsificado ou pertencente a outra pessoa.
- Se não for utilizada uma unidade de alojamento comercial, o passageiro deve registar a sua residência no prazo de 24 horas após a chegada ao local de estadia, através da polícia ou da entidade turística local competente. Se for utilizada uma unidade de alojamento comercial, o registo é efetuado pela unidade no prazo de 12 horas após a chegada. Se permanecer noutro local por mais de 24 horas, deverá também ser efetuado o registo para o novo local de estadia. O registo de uma criança é concluído pelo progenitor, tutor ou pessoa responsável pelos cuidados da criança.
- A isenção de visto não garante a entrada no país. A falta de documento válido, a impossibilidade de comprovar o objetivo da viagem ou as condições de estadia, a insuficiência de meios financeiros, a ultrapassagem do período de estadia permitido, a proibição de entrada, razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública podem levar à recusa de admissão no país.
Requisitos de Visto na Chegada
- O visto na fronteira é um visto C de curta duração que só pode ser concedido em circunstâncias excecionais. Esta prática não constitui um direito de visto na chegada rotineiro ou incondicional para passageiros sujeitos a visto.
- O pedido deve ser apresentado pessoalmente pelo passageiro no posto de fronteira. O passageiro deve provar documentalmente que não lhe foi possível solicitar o visto na representação diplomática antes da viagem e que existem razões imprevistas e imperiosas que justificam a sua entrada em Montenegro.
- O passageiro deve apresentar documentos que garantam o seu regresso ao país de origem ou de residência legal, ou a conclusão da viagem em trânsito. Podem ser solicitados bilhete de regresso ou de continuação, autorização de entrada no país de destino, plano de viagem e documentos que comprovem o motivo urgente de entrada.
- O documento de viagem deve ser válido por pelo menos três meses após a data de saída prevista de Montenegro e ter sido emitido nos últimos dez anos. Em situações justificadas e urgentes, uma validade mais curta pode ser aceite; no entanto, o documento não pode expirar antes da saída prevista. O visto emitido na fronteira pode ser aposto como etiqueta de visto no documento de viagem ou inscrito no formulário de visto obrigatório.
- O visto concedido na fronteira para fins de curta duração pode permitir uma estadia de no máximo 15 dias. A duração do visto emitido para fins de trânsito é determinada com base no tempo necessário para concluir a viagem em trânsito.
- Deve ser apresentado um seguro de saúde de viagem adequado e válido. Pode ser concedida uma exceção ao documento de seguro se não for possível obtê-lo no posto de fronteira ou se a entrada se realizar por razões humanitárias. O montante mínimo de cobertura do seguro não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central.
- Para que seja concedido um visto C de trânsito na fronteira a um marítimo, este deve possuir uma caderneta de marítimo ou outro documento de identificação de marítimo aceite ao abrigo de acordos internacionais. Deve ser comprovado que a viagem é realizada com o objetivo de embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio em que exerce funções.
- A lista exaustiva dos postos de fronteira onde pode ser concedido visto, o formulário de pedido padrão, o requisito de fotografia, a taxa, o método de pagamento e o prazo de processamento exato não estão especificados de forma definitiva na fonte oficial central. A aceitação do pedido e a concessão do visto estão sujeitas à avaliação da Administração da Polícia.
Requisitos de Pedido de Visto Consular
- O requerente deve, em regra, apresentar pessoalmente o pedido de visto na representação diplomática ou consular de Montenegro competente para o país de que é nacional. Se o requerente apresentar o pedido a partir de um país de que não é nacional, deve apresentar uma autorização de residência válida que comprove a sua residência legal temporária ou permanente nesse país, ou um documento que comprove o direito de regresso.
- Em alguns países onde não existe representação diplomática de Montenegro, os pedidos podem ser aceites por uma autoridade diplomática ou consular de outro Estado que represente Montenegro. Nos locais onde exista um centro de pedidos de visto oficialmente autorizado, a entrega dos documentos e os procedimentos administrativos podem ser realizados através do centro autorizado. O posto de apresentação a utilizar varia consoante o país de residência.
- O pedido deve ser apresentado através do formulário oficial de visto. O formulário é gratuito e deve ser preenchido em letra de imprensa legível. O formulário está disponível em montenegrino, inglês e francês; se necessário, pode também ser utilizada a versão na língua oficial do país onde o pedido é apresentado. O requerente deve assinar a secção de declaração no formulário.
- O formulário deve conter os dados de identificação e de nascimento, nacionalidade, estado civil, tipo e número do documento de viagem, datas de emissão e de validade, dados de residência e de contacto, profissão, empregador ou estabelecimento de ensino, objetivo da viagem, datas de entrada e saída previstas, meio de transporte, endereço em Montenegro, pessoa ou entidade convidante, parte que suportará as despesas, meios financeiros, informações sobre o cônjuge e filhos, e o número de entradas solicitado. Nos pedidos de trânsito, devem ser fornecidas informações sobre a autorização de entrada no país de destino final.
- Os documentos aceitáveis incluem passaportes comuns, diplomáticos e de serviço, documentos de viagem emitidos ao abrigo da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados ou da Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas, e outros documentos de viagem reconhecidos pelas autoridades competentes.
- O documento de viagem no qual o visto será apostado deve ser válido por pelo menos três meses após a data de saída prevista ou, no caso de pedido de múltiplas entradas, após a última data de saída prevista. O documento deve ter pelo menos duas páginas em branco e deve ter sido emitido nos últimos dez anos. Em situações justificadas e urgentes, pode ser aceite uma validade de passaporte mais curta; no entanto, a validade do visto não pode exceder a validade do passaporte.
- O pedido apresentado com um documento de viagem danificado, falsificado ou pertencente a outra pessoa é recusado. O requisito de passaporte biométrico ou legível por máquina não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central.
- Devem ser apresentados o original do documento de viagem válido e uma fotocópia da página que contém os dados pessoais. Não foi publicado um requisito central universal que obrigue todos os requerentes a copiar as outras páginas do passaporte que contenham carimbos ou vistos antigos.
- Deve ser anexada ao pedido uma fotografia colorida de 35 × 45 milímetros. A fotografia deve mostrar o rosto na sua aparência real, com a testa descoberta, e a área do queixo ao topo da cabeça deve ocupar 70–80% da dimensão vertical da fotografia. Não devem ser usados acessórios de cabeça, exceto por razões religiosas, nacionais ou tradicionais. A fotografia não deve ser alterada ou retocada e deve ser impressa em papel fotográfico branco brilhante fino. A cor de fundo da fotografia e a data máxima em que pode ser tirada não estão especificadas de forma definitiva na fonte oficial central.
Visto C de curta duração
- O visto C de curta duração pode ser emitido para trânsito, turismo, visita particular, negócios, cultura, desporto, saúde e outras viagens de curta duração semelhantes. A duração da estadia não pode exceder 90 dias num período de 180 dias. O visto pode ser de entrada única, dupla ou múltipla.
- O visto C de múltiplas entradas pode ser válido de seis meses a cinco anos. O requerente deve comprovar a necessidade de viagens regulares ou frequentes, especialmente por razões de negócios ou familiares, que utilizou corretamente os vistos anteriores, que dispõe de meios financeiros suficientes e que tenciona sair antes do termo da validade do visto.
- Deve ser apresentado um documento que comprove o objetivo da viagem. Para visitas particulares, pode ser utilizada uma carta de garantia emitida por uma pessoa singular; para visitas de negócios ou institucionais, pode ser utilizada uma carta de convite emitida por uma pessoa coletiva, autoridade estatal, organizador de reunião ou evento internacional.
- Na carta de garantia emitida por uma pessoa singular, devem constar o nome e apelido, data e local de nascimento, endereço, número de identificação pessoal ou número de autorização de residência, dados de contacto, profissão, empregador, relação com a pessoa convidada e se assume ou não as despesas. Devem constar os dados de identificação e do passaporte da pessoa convidada, o cônjuge ou filhos que a acompanham, a duração da visita, o endereço de estadia, o número de entradas, o local e data de emissão e a assinatura do convidante. A carta deve ser autenticada por autoridade competente ou notário.
- Na carta de convite emitida por uma pessoa coletiva, devem constar o nome, sede e número de registo da entidade; os dados de identificação, passaporte, endereço e profissão do requerente; o objetivo do convite, a duração da estadia, o número de entradas e o endereço de estadia. O documento deve ser assinado por pessoa autorizada e ostentar o carimbo oficial da entidade.
- A carta de garantia ou de convite também pode ser considerada como prova de alojamento e de suficiência financeira se a parte convidante se comprometer expressamente a cobrir as despesas de alojamento, subsistência e saída de Montenegro. As cartas de garantia e de convite devem, em regra, ser apresentadas em documento original.
- O requerente deve comprovar que dispõe de meios financeiros no valor de pelo menos 50 euros por cada dia da estadia solicitada. Podem ser utilizados extrato bancário, comprovativo de saldo bancário, comprovativo de rendimento regular, numerário, cheques de viagem ou cartão de crédito. O número de meses que o extrato bancário deve abranger não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central.
- Como prova de alojamento, podem ser apresentados um pacote turístico pago, reserva de hotel ou outro alojamento, contrato de arrendamento, propriedade imobiliária, reserva de lugar de amarração ou documento de aluguer de iate. Uma vez que a lista de verificação central atual do visto C indica os documentos de alojamento e de regresso como prova de apoio adicional, a combinação exata de documentos pode variar consoante o objetivo da viagem e a representação competente.
- A intenção de regresso ou de viagem para o país seguinte pode ser comprovada por bilhete de avião de regresso ou outro bilhete de transporte. Se for utilizado veículo próprio, podem ser solicitados os documentos do veículo e da carta de condução. Podem também ser exigidos comprovativo de emprego, carta de licença, comprovativo de reforma, comprovativo de estudante ou outros documentos que demonstrem os laços sociais e profissionais.
- É obrigatório um seguro de saúde de viagem adequado e válido. O seguro deve cobrir as despesas que possam surgir devido a repatriamento por motivos de saúde, cuidados médicos urgentes, tratamento hospitalar de urgência e morte durante a estadia. O montante mínimo de cobertura do seguro não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central.
- No pedido de visto de entrada única ou dupla, o seguro deve cobrir todo o período de estadia previsto. No pedido de visto de múltiplas entradas, deve ser apresentado um seguro válido para a primeira viagem e uma declaração assinada a aceitar a obrigação de transportar seguro nas viagens subsequentes. Aos titulares de documento de viagem diplomático e aos marítimos que possuam seguro adequado no âmbito da sua profissão, pode não ser exigido um documento de seguro adicional.
Visto D de longa duração
- O visto D pode ser emitido para estadias superiores a 90 dias, mas num máximo de 180 dias num período de um ano a partir da primeira entrada. O visto pode ser de entrada única ou múltipla. O visto D pode ser utilizado para atividades comerciais ou empresariais, funções diplomáticas acreditadas ou em organizações internacionais, e atividades de nómada digital.
- No pedido para fins comerciais ou empresariais, devem ser apresentados um documento de viagem válido, uma fotografia de 35 × 45 milímetros, comprovativo do pagamento da taxa consular e documentos que comprovem o objetivo da viagem. Podem ser utilizados carta de convite ou de garantia, contrato de arrendamento ou reserva de alojamento, documento bancário que comprove meios financeiros suficientes, contrato de trabalho ou outro documento de emprego e rendimento.
- O montante mínimo fixo que deve constar na conta bancária e o período que o extrato bancário deve abranger no pedido para fins comerciais ou empresariais não estão especificados de forma definitiva na fonte oficial central.
- O requerente pode apresentar um certificado de registo criminal do país de que é nacional ou do país onde residiu por mais de um ano antes de vir para Montenegro. Este documento é indicado como documento comprovativo opcional na fase do visto D; no entanto, pode ser obrigatório no pedido subsequente de autorização de trabalho e residência.
- Na nota ou carta oficial apresentada para funções numa representação diplomática ou organização internacional, devem constar o nome, apelido, data e local de nascimento do funcionário, tipo, número e data de validade do documento de viagem, cargo a exercer, titular anterior do cargo, familiares próximos que o acompanham e respetivos documentos de viagem, data prevista de chegada, data de início das funções e duração da missão.
- No pedido de nómada digital, deve ser apresentado um contrato de trabalho ou outro documento que comprove que o requerente trabalha para uma entidade patronal estrangeira através de tecnologias de comunicação, ou que exerce atividade remota através de uma empresa registada fora de Montenegro e da qual é proprietário. É necessária uma cópia autenticada do certificado de registo da empresa onde trabalha ou que possui, emitido pela autoridade competente do país estrangeiro.
- Ao nómada digital pode também ser solicitada prova de meios financeiros suficientes, através de rendimento mensal, numerário, cheques ou conta bancária, e prova de alojamento. O rendimento mínimo fixo ou saldo bancário não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central. O certificado de registo criminal pode ser anexado ao processo de visto e pode ser obrigatório no processo subsequente de autorização de residência.
Menores e procedimentos documentais adicionais
- O pedido em nome de um menor ou de uma pessoa sem capacidade legal para realizar atos processuais deve ser apresentado pelo progenitor ou representante legal. O formulário de pedido é assinado pelo progenitor ou representante legal.
- Se a criança viajar sem o seu representante legal, deve ser apresentada uma autorização autenticada. A autorização deve conter os dados pessoais do representante legal, o objetivo da viagem, a duração da estadia, o período de validade da autorização e a assinatura do representante. O documento deve ser traduzido para montenegrino ou inglês e autenticado por um tradutor judicial autorizado.
- Não foi publicada uma lista central universal que exija a apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou decisão de tutela em todos os pedidos relativos a menores. A representação competente pode solicitar estes documentos para verificar a relação familiar ou o poder de representação.
- Os documentos são, em regra, apresentados em original. Se não for possível determinar a autenticidade do documento ou se o seu conteúdo não for percetível devido ao idioma ou alfabeto utilizado, pode ser solicitada autenticação adicional e tradução juramentada. Não foi publicada uma regra central universal que exija a aposição automática de apostila ou legalização de todos os documentos.
- O funcionário competente pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais para verificar as informações do pedido. O requerente pode ser convocado para entrevista. O visto pode não ser concedido a quem, tendo sido convocado para entrevista, não comparecer pessoalmente. Em caso de dúvidas sobre o objetivo da viagem ou a intenção de regresso, pode ser realizada uma entrevista adicional.
- Não foi publicada uma regra central geral que determine a recolha de impressões digitais ou outros dados biométricos de todos os requerentes de visto consular.
- Deve ser apresentado comprovativo do pagamento da taxa consular. O valor atual da taxa consular e os métodos de pagamento aceites não estão especificados de forma definitiva na fonte oficial central. A taxa e o método de pagamento podem variar consoante a representação ou o centro de pedidos autorizado onde o pedido é apresentado. O formulário de pedido de visto em si é gratuito.
- O prazo de antecedência com que o pedido deve ser apresentado antes da viagem não está especificado de forma definitiva na fonte oficial central. A decisão é normalmente proferida no prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido. Se for necessária uma análise adicional, o prazo pode ser prorrogado até 30 dias e, se forem necessários documentos complementares, até 60 dias.
- O visto é aposto como etiqueta no documento de viagem. Num documento de viagem que não tenha duas páginas em branco ou que não tenha sido emitido nos últimos dez anos, o visto só pode ser inscrito no formulário de visto obrigatório por razões humanitárias ou no interesse nacional de Montenegro.
- A posse de um visto não garante, por si só, a entrada no país. A autoridade de fronteira pode verificar novamente o objetivo da viagem, os meios financeiros, o alojamento, o plano de regresso ou trânsito e outras condições de entrada.
Requisitos de Visto de Trânsito
- A legislação atual de Montenegro prevê o visto A de trânsito aeroportuário e o visto C de curta duração utilizado para trânsito pelo território de Montenegro.
- O visto A de trânsito aeroportuário pode ser emitido para entrada única ou múltipla, para passagem pela zona de trânsito internacional de um aeroporto em Montenegro durante uma transferência entre dois voos internacionais. O visto A não confere o direito de entrar no país ou permanecer no território de Montenegro.
- Em regra, não é necessário visto se o passageiro não sair do avião ou da zona de trânsito internacional do aeroporto. Por razões de segurança nacional ou interna, pode ser exigido visto de trânsito aeroportuário a determinados passageiros.
- No pedido do visto A, devem ser apresentados o formulário de pedido preenchido e assinado pessoalmente, o documento de viagem válido, uma fotografia colorida de 35 × 45 milímetros, documentos que comprovem o objetivo e as condições da viagem em trânsito, e comprovativo do pagamento da taxa consular. O formulário deve conter informações sobre a autorização de entrada no país de destino final.
- Podem ser solicitados a reserva do voo de continuação, o itinerário de viagem e o visto, autorização de residência ou outro documento de entrada que comprove a admissão no país de destino final. O visto A de trânsito aeroportuário de múltiplas entradas pode ser válido por um máximo de seis meses.
- Para o trânsito pelo território de Montenegro por via terrestre, marítima ou aérea que exija entrada no país, é utilizado o visto C de curta duração. O período de validade e de estadia do visto é determinado com base no tempo necessário para concluir a viagem em trânsito.
- No pedido de visto C de trânsito, aplicam-se os requisitos do visto C relativos a passaporte, fotografia, seguro de saúde de viagem, suficiência financeira, taxa e objetivo da viagem. O passageiro deve comprovar o seu regresso ou a continuação da viagem em trânsito e que o país de destino o admitirá.
- Não existe um formulário de pedido separado para o visto B de trânsito na legislação atual ou na Lei dos Estrangeiros em vigor. Os trânsitos são processados no sistema atual através do visto A ou C.
- O valor da taxa do visto de trânsito, o método de pagamento e o prazo de antecedência com que o pedido deve ser apresentado antes da viagem não estão especificados de forma definitiva na fonte oficial central. O prazo geral de processamento consular é de 10 dias; em caso de análise adicional ou pedido de documentos, o prazo pode ser prorrogado até 30 ou 60 dias.
Montenegro: Destinos importantes
Podgorica, a capital, é o principal ponto de chegada, com o Aeroporto Internacional de Podgorica. A cidade costeira de Bar também é um importante porto marítimo. O Aeroporto de Tivat serve a região litorânea.
Budva atrai visitantes com suas praias e vida noturna, enquanto Kotor encanta com seu centro histórico medieval, patrimônio da UNESCO. A Baía de Kotor é um dos destinos mais pitorescos do Adriático.
Os viajantes frequentemente combinam a costa adriática com o interior montanhoso, como o Parque Nacional de Durmitor. As estradas cênicas conectam as cidades principais, permitindo explorar tanto o litoral quanto as montanhas.
